Legislação

LEI MUNICIPAL Nº 22 DE 15 DE JULHO DE 1967

LEI MUNICIPAL Nº 22 DE 15 DE JULHO DE 1967 (Transcrição)

 

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Itambacuri, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Art. 2º - O SAAE exercerá suas ações na cidade de Itambacuri, competindo-lhe com exclusividade:

 

  1. Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os orgãos federais ou estaduais específicos;
  2. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
  3. Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários;
  4. Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água e esgoto e as taxas de contribuição que incidiremsobre os terrenos beneficiadoscom tais serviços;
  5. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de água e esgoto, compatíveis com as leis gerais e específicas.

 

Art. 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro, nomeado pela Prefeitura Municipal.

 

            §1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, ou orgão similar.

 

            §2º - Incubo ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, a entidade administradora, representar o SAAE ou prover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóvis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

 

Art. 5º - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

 

  1. Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e etc.;
  2. Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
  3. Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
  4. Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe foram concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual ou Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
  5. Dos produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
  6. Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços;
  7. De produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadiplemento contratual;
  8. De doações, legados e outras rendas que,por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

Parágrafo único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único – As tarifas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.

 

Art. 7º - Serão obrigatórios nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49.974 de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º - Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifa dos serviços de água e esgoto.

 

Art. 10º - O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime do emrego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único – Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.

 

Art. 11º - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prorrogativas, isenções, favores fiscais, e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

 

Art. 12º - O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Art. 13º - Fica aberto um crédito especial de NCr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) para ocorrer às despesas com instalação do SAAE.

 

Art. 14º - O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regularização da presente lei.

 

§1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.

 

§2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei para aprovação do regulamento dos serviços de água e de esgoto.

 

Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itambacuri, 15 de julho de 1967

 

Dr. Antônio Firmato de Almeida

Prefeito Municipal de Itambacuri

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